ESTATUTOS DA CASA
DO POVO DE PORTO JUDEU

CAPÍTULO I • NATURAZA E FINS
SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO

Artigo 1º
(Natureza)

  1. A Casa do Povo de Porto Judeu, fundada em 27 de Maio de 1936, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa, constituída por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade.
  2. A Casa do Povo de Porto Judeu rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  3. A Casa do Povo de Porto Judeu é uma pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º n.º 1 do Decreto-lei 4/82, de 11 de Janeiro, usufruindo portanto das regalias especiais previstas nos diplomas legais de utilidade pública e nomeadamente do constante no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro.
  4. A Casa do Povo de Porto Judeu é também equiparada a centro popular dos trabalhadores nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro.
  5. A Casa do Povo de Porto Judeu é ainda equiparada a instituição particular de solidariedade social beneficiando do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho.
  6. Em tudo o que não for regulado de modo diferente pelos estatutos e por legislação especial, serão aplicadas as normas referentes às demais associações previstas no Código Civil.

Artigo 2º
(Sede e área)

  1. A Casa do Povo de Porto Judeu tem a sua sede no Caminho da Esperança, freguesia do Porto Judeu, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira e abrange toda a freguesia do Porto Judeu.
  2. A Casa do Povo poderá estender a sua acção às freguesias vizinhas, quando tal decorra de acordos de cooperação celebrados com entidades oficiais.

Artigo 3.º
(Símbolos heráldicos)

  1. A Casa do Povo de Porto Judeu tem direito ao uso de bandeira, estandarte e selo em branco, cujos símbolos foram aprovados pelo Gabinete de Heráldica Corporativa, conforme despacho assinado em Lisboa em 28 de Maio de 1954, em conformidade disposições legais então em vigor.
  2. Na composição do emblema da Casa do Povo entram como esmaltes, o ouro, a prata, o vermelho, o azul e o verde. O ouro representa o sol e significa riqueza, constância e fé. A prata, representa a paz e significa também riqueza. O vermelho representa o calor e significa força, vida e alegria. O azul representa o ar e significa zelo, lealdade e caridade. O verde, representa os campos e significa esperança e abundância. Como peças entram na composição faixas ondeadas que representam o mar e como figuras um açor elemento extraído das armas concelhias, peixes que simbolizam a actividade piscatória e molhos de espigas de milho que representam a principal cultura da região.
  3. Emblema: esquartelado em santor de azul e prata. No primeiro um açor de prata carregado com o escudete e seus besantes. No segundo e no terceiro três espigas de milho de vermelho folhadas de verde. No quarto quatro faixas ondeadas de prata carregadas com peixe de azul.
  4. Bandeira: a mesma composição do emblema. O estandarte no verso é de azul com a designação de Casa do Povo de Porto Judeu em caracteres de prata. Cordões e bordas de azul e prata. Lança e haste de ouro.
  5. Selo: dentro da forma circular a mesma composição do emblema sem a indicação dos esmaltes.

SECÇÃO II Finalidades

 Artigo 4.º
(Finalidades em geral)

  1. A Casa do Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com Administração Central, Regional e Local, proporcionando-lhes a apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.
  1. Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:
    1. Promover acções de animação sociocultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;
    2. Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.
  2. Incumbe ainda à Casa do Povo:
    1. Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;
    2. Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.

SUBSECÇÃO I • Promoção dos sócios e desenvolvimento da comunidade

Artigo 5.º
(Actividades de cooperação social)

  1. No exercício da cooperação social, a Casa do Povo desenvolve actividades com os seguintes objectivos:
    1. Desenvolvimento económico-social da comunidade local;
    2. Promoção social, cultural, profissional e valorização física dos seus associados;
    3. Apoio a outras associações ou a cooperativas constituídas maioritariamente pelos seus sócios.
  2. Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior pode a Casa do Povo criar secções de actividades específicas.

Artigo 6.º
(Desenvolvimento da Comunidade) 

  1. Para o desenvolvimento da comunidade local, pode a Casa do Povo colaborar no levantamento das necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões, e cooperar com os interessados a sua satisfação.
  2. A Casa do Povo pode acordar com as Autarquias, Região ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a colaboração voluntária dos seus sócios e pela atribuição de verbas dos seus fundos.

Artigo 7.º
(Promoção dos associados)

  1. A Casa do Povo deve apoiar iniciativas que visem a promoção social, cultural e desportiva, a formação profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos sócios, para fins recreativos, educativos e de valorização física.
  2. Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de actividades dos tempos livres, a Casa do Povo procurará tornar-se o centro de convívio dos sócios e polo de atracção da comunidade, podendo nomeadamente e de acordo com as suas possibilidades:
    1. Organizar espectáculos de cinema, teatro, danças ou bailinhos de Carnaval, cursos de formação, colóquios, conferências, excursões ou outras actividades culturais e recreativas;
    2. Colaborar em campanhas sanitárias e outras tendentes ao bem estar social;
    3. Instalar bem como animar centros de convívio;
    4. Instalar, bem como animar, museus e bibliotecas;
    5. Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore;
    6. Incentivar o interesse por actividades de artesanato e outras relacionadas com a cultura;
    7. Promover a prática de actividades desportivas;
    8. Instalar cozinha regional e pôr à disposição dos associados ou de outros, as instalações sociais, em condições a estabelecer pela direcção em forma de regulamento, o qual será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  3. Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, pode a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.