Estatutos
ESTATUTOS DA CASA
DO POVO DE PORTO JUDEU
CAPÍTULO I • NATURAZA E FINS
SECÇÃO I • CARACTERIZAÇÃO
Artigo 1º
(Natureza)
- A Casa do Povo de Porto Judeu, fundada em 27 de Maio de 1936, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa, constituída por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade.
- A Casa do Povo de Porto Judeu rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- A Casa do Povo de Porto Judeu é uma pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º n.º 1 do Decreto-lei 4/82, de 11 de Janeiro, usufruindo portanto das regalias especiais previstas nos diplomas legais de utilidade pública e nomeadamente do constante no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro.
- A Casa do Povo de Porto Judeu é também equiparada a centro popular dos trabalhadores nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro.
- A Casa do Povo de Porto Judeu é ainda equiparada a instituição particular de solidariedade social beneficiando do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho.
- Em tudo o que não for regulado de modo diferente pelos estatutos e por legislação especial, serão aplicadas as normas referentes às demais associações previstas no Código Civil.
Artigo 2º
(Sede e área)
- A Casa do Povo de Porto Judeu tem a sua sede no Caminho da Esperança, freguesia do Porto Judeu, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira e abrange toda a freguesia do Porto Judeu.
- A Casa do Povo poderá estender a sua acção às freguesias vizinhas, quando tal decorra de acordos de cooperação celebrados com entidades oficiais.
Artigo 3.º
(Símbolos heráldicos)
- A Casa do Povo de Porto Judeu tem direito ao uso de bandeira, estandarte e selo em branco, cujos símbolos foram aprovados pelo Gabinete de Heráldica Corporativa, conforme despacho assinado em Lisboa em 28 de Maio de 1954, em conformidade disposições legais então em vigor.
- Na composição do emblema da Casa do Povo entram como esmaltes, o ouro, a prata, o vermelho, o azul e o verde. O ouro representa o sol e significa riqueza, constância e fé. A prata, representa a paz e significa também riqueza. O vermelho representa o calor e significa força, vida e alegria. O azul representa o ar e significa zelo, lealdade e caridade. O verde, representa os campos e significa esperança e abundância. Como peças entram na composição faixas ondeadas que representam o mar e como figuras um açor elemento extraído das armas concelhias, peixes que simbolizam a actividade piscatória e molhos de espigas de milho que representam a principal cultura da região.
- Emblema: esquartelado em santor de azul e prata. No primeiro um açor de prata carregado com o escudete e seus besantes. No segundo e no terceiro três espigas de milho de vermelho folhadas de verde. No quarto quatro faixas ondeadas de prata carregadas com peixe de azul.
- Bandeira: a mesma composição do emblema. O estandarte no verso é de azul com a designação de Casa do Povo de Porto Judeu em caracteres de prata. Cordões e bordas de azul e prata. Lança e haste de ouro.
- Selo: dentro da forma circular a mesma composição do emblema sem a indicação dos esmaltes.
SECÇÃO II • Finalidades
Artigo 4.º
(Finalidades em geral)
- A Casa do Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com Administração Central, Regional e Local, proporcionando-lhes a apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.
- Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:
- Promover acções de animação sociocultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;
- Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.
- Incumbe ainda à Casa do Povo:
- Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;
- Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.
SUBSECÇÃO I • Promoção dos sócios e desenvolvimento da comunidade
Artigo 5.º
(Actividades de cooperação social)
- No exercício da cooperação social, a Casa do Povo desenvolve actividades com os seguintes objectivos:
- Desenvolvimento económico-social da comunidade local;
- Promoção social, cultural, profissional e valorização física dos seus associados;
- Apoio a outras associações ou a cooperativas constituídas maioritariamente pelos seus sócios.
- Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior pode a Casa do Povo criar secções de actividades específicas.
Artigo 6.º
(Desenvolvimento da Comunidade)
- Para o desenvolvimento da comunidade local, pode a Casa do Povo colaborar no levantamento das necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões, e cooperar com os interessados a sua satisfação.
- A Casa do Povo pode acordar com as Autarquias, Região ou o Estado na realização de obras de utilidade comum, mediante a colaboração voluntária dos seus sócios e pela atribuição de verbas dos seus fundos.
Artigo 7.º
(Promoção dos associados)
- A Casa do Povo deve apoiar iniciativas que visem a promoção social, cultural e desportiva, a formação profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos sócios, para fins recreativos, educativos e de valorização física.
- Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de actividades dos tempos livres, a Casa do Povo procurará tornar-se o centro de convívio dos sócios e polo de atracção da comunidade, podendo nomeadamente e de acordo com as suas possibilidades:
- Organizar espectáculos de cinema, teatro, danças ou bailinhos de Carnaval, cursos de formação, colóquios, conferências, excursões ou outras actividades culturais e recreativas;
- Colaborar em campanhas sanitárias e outras tendentes ao bem estar social;
- Instalar bem como animar centros de convívio;
- Instalar, bem como animar, museus e bibliotecas;
- Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore;
- Incentivar o interesse por actividades de artesanato e outras relacionadas com a cultura;
- Promover a prática de actividades desportivas;
- Instalar cozinha regional e pôr à disposição dos associados ou de outros, as instalações sociais, em condições a estabelecer pela direcção em forma de regulamento, o qual será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
- Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, pode a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.